
Lei de Remoção de Veículos Abandonados nas Vias Públicas de Campinas
LEI Nº 14.530 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 10/12/2012: p. 01)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.796, de 14/07/2015
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei.
Art. 2º – Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I – com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II – sem pneus ou rodas;
III – com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV – sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V – com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI – sem motor;
VII – sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único – A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.
Art. 3º – O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será removido ao pátio municipal.
§ 1º A Setransp/Emdec efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (05) cinco dias, sob pena de ir a leilão.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estiverem cometendo infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181 que trata sobre estacionamento irregular.
Art. 4º – Os veículos removidos ao pátio municipal somente serão liberados, após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos de trânsito.
§ 1º Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente de Trânsito na situação que se encontra, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), criar os procedimentos se forem necessários para efetivação do mesmo.
Art. 5º – As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 6º – Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art. 7º – O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 14.061 , de 03 de maio de 2011.
Campinas, 07 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: – VER. CAMPOS FILHO, FRANCISCO SELLIN E ZÉ CARLOS
PROTOCOLADO: 12/08/9564